Direito Canábico no Brasil: informação clara para decisões seguras

Orientação jurídica sobre uso medicinal, direitos e limites legais da cannabis, com responsabilidade e base na legislação brasileira.

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Perguntas frequentes

Respondemos as suas dúvidas mais comuns.

Na obra Curso de Direito Processual Penal, NUCCI (2024, p. 969), define o Habeas Corpus como uma ação constitucional destinada a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. O Termo Habeas Corpus, vem do latim (habeo, habere = ter, exibir, tomar, trazer; corpus, corporis = corpo), que significa “toma o corpo”, e trazendo para o contexto jurídico, é a apresentação de alguém, que esteja preso, em juízo, podendo fazer a justificativa para que o magistrado decida em
manter ou revogar a prisão do paciente.

Sua previsão legal está amparada pelo art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado
de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder;


Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal, 21. Ed, rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 969.

Conforme o art. 654 do Código de Processo Penal (CPP), qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, em seu favor ou em favor de outro, pode impetrar a ação constitucional.

Aquele que ajuíza a ação de habeas Corpus (HC) é chamado de impetrante, já a pessoa que está sendo beneficiada pela ação é chamada de paciente.


Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

Não existem custas processuais na impetração de HC, visto que o art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal assegura gratuidade dessa ferramenta constitucional.


LXXVII – são gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), em seu art. 1º, §1º (o símbolo §, se lê como parágrafo) estabelece que não é atividade privativa dos advogados a impetração de HC, isso significa que qualquer pessoa pode fazer esse procedimento.

Entretanto, como é um instrumento constitucional de defesa de direitos individuais fundamentais, é altamente recomendado que o impetrante seja um advogado.


Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

O Habeas Corpus pode ser liberatório, quando tem por finalidade a cessação de determinada ilegalidade que já foi praticada, ou pode ser preventivo, quando a ordem concedida visa assegurar que a ilegalidade ameaçada não chegue a ser consumada.


O texto legal da Constituição Federal diz em seu art. 5, LXVIII: “LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”

E como reforço temos o art. 647 do Código de Processo Penal (CPP), o seguinte texto: “Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.”

O termo é utilizado para situações que ainda não foram consumadas, mas que o paciente acredita estar na iminência de sofrer algum tipo de violência ou coação na sua liberdade, que nesse caso seria praticada pelo Estado.

Para o caso de pedido ao judiciário a permissão de plantio caseiro, devemos seguir pelo caminho da impetração de habeas corpus preventivo, que busca a expedição de um salvo-conduto, impedindo que a prisão ou restrição ilegal ocorra.

Segundo a jurisprudência (jurisprudência é um conjunto de decisões dos tribunais sobre um determinado assunto) recente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), se faz necessário:


  1. O paciente deve comprovar a necessidade médica, mediante apresentação de prescrição médica, contendo: Especificação Técnica do Produto, Quantitativo Anual, Justificativa de Uso Contínuo, Data de Emissão e Finalidade Médica;

  2. Relatório médico amplo, que detalhe o histórico das patologias (CIDs), a falha de tratamentos convencionais anteriores e a indicação da continuidade do desmame de outras medicações.

  3. Cadastro junto a ANVISA para importação de produtos derivados de cannabis;

  4. Para demonstrar o custo elevado da aquisição de produtos importados prontos para o consumo, é importante apresentar um portifólio de produtos. Esse documento deve conter a descrição detalhada dos produtos prescritos pelo médico, bem como o valor do produto;

  5. Embora algumas decisões judiciais adotem o entendimento de que a capacitação técnica para o manejo do cultivo de Cannabis seja presumida, é altamente recomendável que o paciente apresente certificado de capacitação em cultivo e extração de Cannabis Medicinal;

  6. Laudo Agronômico Técnico elaborado por profissional habilitado, que mensure a quantidade necessária de sementes para a produção de óleo a base de Cannabis Sativa de acordo com a prescrição médica;

  7. Certidão negativa de antecedentes criminais;


Fontes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. LAUDO MÉDICO ATUALIZADO IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

  1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para suprir eventuais obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.

  2. No caso concreto, restou demonstrada a omissão quanto à análise do laudo médico atualizado juntado pela defesa que atesta a continuidade do tratamento do embargante e a necessidade da utilização de Cannabis sativa para fins medicinais.

  3. A conduta de cultivar Cannabis sativa para uso exclusivamente medicinal, when comprovada a imprescindibilidade do tratamento mediante laudos e prescrições médicas firmadas por profissionais competentes, não configura tipicidade penal.

  4. No caso dos autos, o embargante apresenta sinais de estafa cognitiva decorrente de ansiedade generalizada, associada a dores crônicas, conforme relatório médico que indica que a medicação à base de canabidiol é a única que obteve resultados satisfatórios. Ademais, consta autorização expedida pela ANVISA para importação do produto derivado de Cannabis sativa, bem como laudo agronômico estipulando a quantidade necessária ao cultivo para atender à prescrição médica.

  5. Diante da comprovação da necessidade terapêutica, cabível o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para conceder a ordem de habeas corpus de ofício, superando a Súmula n. 691/STF, para que seja expedido salvo-conduto ao embargante para o cultivo, em sua residência, de 22 plantas de Cannabis sativa em floração a cada 150 dias, para seu uso exclusivo, nos estritos termos das prescrições médicas.

  6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ – EDcl no AgRg no HC: 959210 SC 2024/0422376-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/03/2025, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/03/2025)

HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.

  1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento.

  2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.

  3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, “uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol – a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos” (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).

  4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição della República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que “a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).

  5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. SALVO-CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. DIREITO À SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF DESPROVIDO.

  1. Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvoconduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente. No caso, da análise dos autos, vê-se que o magistrado de primeiro grau, após aprofundada análise dos elementos probatórios juntados aos autos, concluiu que a produção artesanal do óleo da Cannabis Sativa se destinaria para tratamento indispensável à saúde e expressamente recomendado por médico, o que, inclusive restou corroborado pela autorização da ANVISA para importação do medicamento, devendo, portanto, ser coibida eventual repressão criminal ao agravado.

  2. Provimento dado ao recurso em habeas corpus para que fosse restabelecida a decisão de primeiro grau que havia concedido o salvo-conduto ao ora agravado.

  3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)

É essencial esclarecer que, embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores seja favorável, a concessão não é automática. Ela depende do preenchimento de requisitos rigorosos e da apresentação de prova pré-constituída.

O salvo-conduto é obtido por meio de Habeas Corpus (HC) preventivo. Por se tratar de uma ação de rito célere, o HC não admite dilação probatória (produção de novas provas, como perícias ou oitivas, no curso do processo). Portanto, o ideal é que o impetrante apresente, já na petição inicial, todos os documentos que comprovem a legalidade e a necessidade do cultivo.

Contudo, caso o magistrado entenda que a instrução está incompleta, ele pode, a seu critério, oportunizar a juntada de documentos faltantes para sanar vícios formais antes de decidir. Essa possibilidade de emenda serve para regularizar o processo, mas não substitui o dever de apresentar provas sólidas e pré-existentes.

Em suma, o salvo-conduto não é uma garantia automática, mas sim um direito que pode ser reconhecido pelo Judiciário desde que o paciente demonstre, de forma inequívoca e documental, que o cultivo é a única via viável para garantir sua saúde e dignidade. A ausência de qualquer um dos requisitos mencionados, ou a impossibilidade de comprová-los documentalmente, pode levar ao indeferimento do pedido.

Observações importantes:

O que diz o STF sobre a defesa da Cannabis Medicinal?

Muitas pessoas têm receio de buscar informações ou falar sobre o cultivo de Cannabis para fins terapêuticos, temendo incorrer em crimes como “incitação” ou “apologia”.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF 187, garantiu que a defesa da legalização ou a conscientização sobre direitos não constitui crime.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF 187, garantiu que a defesa da legalização ou a conscientização sobre direitos não constitui crime.

Entendimento da ADPF 187

O STF decidiu que a manifestação do pensamento e o direito de reunião são pilares da democracia. Segundo o acórdão:

* Não é Incitação (Art. 286 CP):

Defender a mudança de leis ou informar sobre procedimentos jurídicos (como o Habeas Corpus) é um exercício legítimo da cidadania.

* Não é Apologia (Art. 287 CP):

Discutir o uso medicinal e os caminhos legais para o salvo-conduto não se confunde com elogiar um crime, mas sim com a busca pela efetivação do Direito à Saúde.

Por que isso é importante para você?

Informar-se sobre como obter um salvo-conduto judicial para o plantio medicinal é um direito seu.

A Justiça brasileira, através do STJ e de diversos tribunais, já reconhece que o cultivo para fins de saúde, quando comprovado por prescrição médica, é uma conduta atípica (não é crime).

Nosso objetivo é educar e conscientizar, garantindo que o acesso à saúde seja feito dentro da legalidade e com segurança jurídica.